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Entidade Capacitadora Processo CFC Nº. 2018/000063  Parecer  RJ-014/2018

Programa de Educação Continuada

"SINDICATOS FORTES BRASIL MAIS JUSTO - AMPLIA DIREITOS E AUMENTA A RENDA"

Profissionais da Contabilidade participe da vida do seu Sindicato.  Ele é o seu representante Legitimo e Legal. Não permita, que lhe seja retirado, mais esta conquista!.

 

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Receita Federal lança nova versão de sistema de emissão de DARF.

 

 Com a nova versão, programa Sicalc AA foi definitivamente desativado e os documentos de arrecadação deverão ser emitidos exclusivamente pelo sistema web.

 

    A Receita Federal atualizou em junho o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) que é acessado diretamente pelo site da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), sem a necessidade de realizar download ou instalar programas, para emissão de Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF).

    A nova versão do SicalcWeb permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com modelo anterior. A implementação deste novo código para todas as receitas, contudo, está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações também nos sistemas de controle da dívida tributária.

   Com a nova versão do sistema web, o programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi permanentemente desativado e não receberá, portanto, novas atualizações.

Importante destacar que os documentos ainda emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais). Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.

     A Receita Federal segue determinada a que todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

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Portaria interministerial MTP/ME 12/2022

    Foi definida nesta Portaria que, para o ano-calendário 2022, a incidência do INSS sobre o salário-contribuição do segurado deve seguir as regras da tabela abaixo, de acordo com cada faixa:

 

               SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO               ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE                 DESCONTO

                                (R$)                                                           RECOLHIMENTO AO INSS

              de        0,00 até 1.212,00                                                             7,5%                                                      0,00                         

              de 1.212,01 até 2.427,35                                                               9%                                                     18,18

              de 2.427,36 até 3.641,03                                                             12%                                                     91,00                          

              de 3.641,04 até 7.087,22                                                             14%                                                   163,82

 

Alteração da cota para pagamento do Salário-Família

        A partir de 1º de janeiro de 2022 fica estabelecido o valor de R$ 56,47, por dependente, a título de salário-família, para os beneficiários com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.

 

Autorização de envio dos eventos periódicos do eSocial

        Com as atualizações promovidas por esta Portaria, a transmissão dos eventos periódicos do eSocial relativos à remuneração do colaborador (S-1200) que estavam suspensos até o momento desta publicação, passam a ser autorizados.

 

  Obs. O teto máximo de contribuição para o INSS, está sobre Salário maior ou igual a R$ 7.087,22 

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Tabela 2021.jpg
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Imposto de Renda  2021

O QUE MUDOU - Leia abaixo

           A Receita Federal anunciou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2021. O prazo de envio inicia às 8 horas do dia 1 de março e termina às 23h59min59s, do dia 31 de maio de 2021.

 

NOVIDADES

            Esse ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2020, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200.000,00. Se voce recebeu mais de R$22.847,76 em 2020 você esta obrigado a apresentar a DIRPF.

            Neste ano, temos a possibilidade de baixar da Receita Federal do Brasil a declaração pre-preenchida, o que diminui em muito o risco de cair em malha fina. Para sanar dúvida ligue para o Sindicato no Telefone (21) 2719-1700 no horário comercial, para maiores informações.

 

AUXILIO EMERGENCIAL

            E pessoas que recebeu auxilio emergencial em 2020, que é um rendimento tributável, auferiram renda superior em 2020 do limite minimo, estará obrigado a devolver o IRPF em guia propria.

           Quem necessitar  declarar o imposto de renda e recebeu o auxilio emergencial estará dos´ponível no site: https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta, o informe do rendimento será disponibilizada para cada CPF. 

 

CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÕES

            A Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. Apesar da prorrogação da data de entrega da declaração do IRPF. O primeiro lote de restituição não foi programado. As restituições, serão divididas em quatro lotes. Sendo,1º lote 31 de maio; 2º lote 30 de junho; 3º lote 30 de julho e o 4º lote em 30 de agosto, priorizadas pela data da Entrega da DIRPF.

          Lembrando que algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

         A Declaração do IRPF poderá ser entregue a partir do dia 1 de março até o dia 30 de maio. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração incorre em uma multa pelo atraso.

         

 

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

         Os contribuintes obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que:

          I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

         II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

        III - efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2020, o serviço “Meu Imposto de Renda”.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:

        - Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

        - Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

       A Instrução Normativa que trata da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física/2020 estará publicada no Diário Oficial da União de amanhã (20/2).

 

Fonte: Site da RFB de 19/02/2020

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